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BOLETIM INFORMATIVO SEGMED Nº 003/2007

Medicamentos na Caixa de Primeiros Socorros

 

Quais os medicamentos que posso ter na caixa de primeiros socorros?

Esta é uma pergunta que sempre vem à tona.

É muito comum ter-se na empresa uma “caixa” com uma série de medicamentos onde qualquer pessoa (o porteiro, o segurança, o chefe do setor, a copeira, etc.), possa ser encarregada de fornecer um medicamento para uma simples dor de barriga, uma cólica menstrual, uma gripe, um resfriado, uma alergia, etc..

Isso era assim, mas agora orientamos as empresas a não mais ter nem mesmo os medicamentos de venda liberada nas farmácias, dentro das instalações industriais.

Não há como negar a existência da automedicação quando um medicamento é ingerido sem prescrição médica e voluntariamente pelo próprio medicado.

Entretanto, quando a empresa é quem fornece a droga, não é somente automedicação que estaria em questão, mas também uma prática irregular do exercício de uma atividade inerente a alguns profissionais da saúde.

Se alguém com alergia a dipirona tomar a novalgina e ocorrer o pior, quem se responsabilizará?

E se alguém com úlcera gástrica tomar o cataflan e ocorrer uma perfuração dessa úlcera, quem se responsabilizará?

Ainda mais, se alguém estiver com sintomas de  resfriado e for dado AAS, mas se trata na realidade de Dengue?

A alegação é  que, tendo a empresa  que manter em suas dependências uma caixa de primeiros socorros como manda a NR 7 e os medicamentos sendo de uso comum, podendo ser comprados livremente nas farmácias; por que então a empresa deverá dispensar seu funcionário por uma simples febre ou por uma cólica menstrual?

O que mudou?

Primeiramente, isso sempre foi uma atitude errônea, mas de uso costumeiro pelas empresas. Entretanto com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, e do novo Código Civil (arts. 186, 187 e 927), as empresas passaram a correr um grande risco de serem acionadas judicialmente por qualquer efeito colateral que ocorra no uso de medicamentos fornecidos pela mesma a um de um dos funcionários.

Existe uma determinação do Conselho Federal de Enfermagem  (COFEN), órgão de fiscalização dos profissionais de Enfermagem que normatiza as ações estabelecidas pela Lei do Exercício de Enfermagem, Lei Federal nº  7.498/86 e seu Decreto Regulamentador, só o Enfermeiro (com nível superior), pode prescrever medicações que sejam normatizadas pelo Programas de Saúde do Ministério da Saúde ou estabelecidas em rotinas da instituição. No que diz respeito a sua prática de assistir aos trabalhadores, portanto na caixa de primeiros socorros não podem existir medicamentos, mesmo que seja para cólicas ou diarréias, só material como gaze, esparadrapo, ataduras, talas, bandagens, entre outras.

A NR 7 também diz que deve ser disponibilizada uma caixa de primeiros socorros, para assistir os trabalhadores em casos de emergências, mas não fala em medicamentos, mesmo que seja para cólicas ou diarréias.
Pode-se notar que os paramédicos dos Bombeiros, não utilizam nenhum medicamento, sem a orientação de um médico, no máximo, instalam soro endovenoso.

Portanto, reforçamos a nossa orientação para que a empresa somente mantenha em seu ambiente de trabalho a caixa de primeiro socorros com os seguintes itens:
A caixa de primeiros socorros deve conter no mínimo o seguinte material:

Relação de Materiais

 Um colar cervical tamanho M, mas é bom obter dos 3 tamanhos PMG

 Três ataduras de crepe de 10com x 4,5m
 Três ataduras de crepe de 15cm x 4,5m
 Um rolo de esparadrapo de 10cm x 4,5m
 Uma bandagem triangular de 90cm x 90cm
 Uma bandagem triangular de 140cm x  140cm
 Dois frascos de soro fisiológico 9% - 500ml
 Três pares de luvas descartáveis – tamanho M
 Três pares de luva descartáveis  - tamanho G
 Uma tesoura pequena (multiuso, sem pontas)
 Dez pacotes de gaze esterilizada (7,5cm x 7,5cm)
 Duas fraldas de pano (para uso de compressas)
 Seis talas de imobilização de 50cm, sendo 4 de 50cm e 2 de 35 a 40 cm
 Seis talas de imobilização para dedo

 

SEGMED SEGURANÇA E MEDICINA OCUPACIONAL.
DEPTO. MEDICINA OCUPACIONAL ( COORDENAÇÃO DO PCMSO – NR 7)

 

 

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